ESTATUTO CBBN

26/11/2011 08:04

ESTATUTO DA CBBN

CAPÍTULO I

Do Nome, Constituição, Sede e Fins

Art. 1º - A Comunhão Batista Bíblica Nacional, doravante chamada Comunhão, fundada em 01 de dezembro de 1973, por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, é uma entidade civil de caráter religioso, sem fins lucrativos, constituída em número ilimitado pelas igrejas batistas bíblicas que com ela cooperam.

Art. 2º - A Comunhão tem unicamente a Bíblia Sagrada como regra de fé e pratica para os seus membros.

Art. 3º - São membros da Comunhão as igrejas Batistas Bíblicas que solicitem a sua admissão, mediante preenchimento de formulário apropriado, sendo aceitas em qualquer reunião da Diretoria ou na Assembléia Ordinária, bienal.

      § 1º - Só poderão ser arroladas na Comunhão as igrejas batistas bíblicas que aceitem a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e reconheçam como fiel interpretação da mesma a Declaração Fé da Comunhão Batista Bíblica Nacional transcrita neste estatuto.

      § 2º - O pedido de arrolamento deverá observar os seguintes requisitos:

      I. informações corretas sobre o nome, endereço, data de organização, número de membros da requerente e o nome da igreja organizadora;
      II. cópia da ata registrada em Cartório da assembléia administrativa em que a igreja decidiu pedir o seu arrolamento na Comunhão;
      III. declaração formal de que a igreja aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática, e tem como fiel interpretação a Declaração de Fé da Comunhão e compromete-se a cooperar com o sustento financeiro mensal da Comunhão, de seus missionários e ministérios;
      IV. não serão aceitas Igrejas que não estiverem devidamente constituídas juridicamente.

      § 3º - O arrolamento de uma igreja só poderá ser feito mediante parecer favorável da Diretoria.

      § 4º - A Comunhão deverá manter atualizado o rol de igrejas, publicando-o periodicamente.

Art. 4º - A Comunhão, reunida em Assembléia e mediante parecer do Comitê de Ética, poderá desligar, por maioria simples de votos, qualquer igreja do seu rol de membros que incorrer na não observância da Declaração de Fé, ou, que deixar de prestar a sua colaboração.

Parágrafo Único – As igrejas filiadas poderão pedir o seu desligamento, acompanhado de Ata da Assembléia da referida igreja com aprovação do pedido.

Art. 5º - A Comunhão, em cooperação com a Baptist Bíble Fellowship International, tem como objetivos fundamentais:

      I. promover confraternização entre as igrejas batistas bíblicas do Brasil.
      II. contribuir, por todos os modos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a visão e a ação das igrejas visando o desenvolvimento da obra missionária e evangelística, tanto no Brasil como no mundo.
      III. contribuir para o treinamento, avaliação e consagração de pastores e missionários.
      IV. socorrer, dentro do possível, as igrejas e obreiros que estiverem necessitando de auxílio financeiro e orientação eclesiástica.
      V. quando possível, abrir ou auxiliar escolas, orfanatos, hospitais, asilos e outras instituições de caridade.


      § 1º - O programa de ação junto às igrejas, compreende as seguintes áreas: evangelização, missões, ação social, educação, educação religiosa, educação ministerial e comunicação.

      § 2º - Somente as igrejas que cooperam no sustento financeiro das despesas administrativas da Comunhão poderão receber verbas oriundas da mesma.

      § 3º - A relação da Comunhão com as igrejas é tão somente de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras, senão quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.

Art. 6º - Na execução de seu plano geral de trabalho, a Comunhão contará com a cooperação das igrejas arroladas, podendo para esse fim, fazer-lhes recomendações específicas, desde que respeitado o princípio de autonomia da igreja local.

CAPÍTULO II

Da Assembléia, sua Constituição e Funcionamento

Art. 7º - A Assembléia, constituída dos representantes credenciados pelas igrejas arroladas, é o poder supremo da Comunhão.

Art. 8º - A Assembléia Ordinária será realizada bienalmente, por ocasião do Congresso Batista Bíblico ou no mês de julho quando este não for realizado. A Assembléia Extraordinária será realizada quando necessária, tendo em vista os interesses da Comunhão.

      § 1º - As Assembléias serão convocadas mediante publicação de edital de convocação no Jornal “O Batista Bíblico”, e na falta deste através de Carta Circular, com a antecedência mínima de sessenta dias.

      § 2º - A Assembléia Extraordinária também poderá ser convocada mediante iniciativa de um quinto das igrejas participantes, e que estejam cumprindo fielmente todas as suas obrigações para com a Comunhão, ou, 2/3 da Diretoria.

      § 3º - A Assembléia poderá ser realizada em qualquer parte do Brasil.

      § 4º - Só os membros de igrejas batistas bíblicas arroladas na Comunhão poderão ser representantes na assembléia.

      § 5º - Cada igreja participante poderá indicar um representante com direito a voto e podendo ser votado, para representa-la . Essa indicação deverá ser por carta, a ser apresentada na ocasião. Uma igreja poderá fazer-se representar através de procuração, contanto que o número de igrejas representadas por um mesmo procurador não exceda a 3 igrejas, obedecidas as exigências do artigo 8 §4º. O credenciamento será válido apenas para uma assembléia.

      § 6º - O quorum mínimo para a realização da Assembléia Ordinária e Extraordinária é de 50% (cinquenta por cento) das igrejas arroladas em primeira chamada e após quinze minutos com qualquer número de presentes.

      § 7º - Para deliberar sobre a perda de mandato de ??qualquer membro da diretoria (artigo 16 deste Estatuto), bem como para deliberar sobre reforma de Estatuto (artigo 34 deste Estatuto), é obrigado voto concorde de dois terços dos presentes na assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (Artigo 59, § único do NCCB)

Art. 9º - A Diretoria da Comunhão, eleita em Assembléia ordinária, será responsável pela administração da entidade e será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros e diretor do Comitê de Missões.

      § 1º - O mandato da diretoria eleita será de 2 (dois) anos e vigorará até à posse da nova diretoria no final do Congresso Batista Bíblico ou imediatamente após a assembléia, no caso de não haver a realização do Congresso.

      § 2º - As assembléias serão dirigidas pelo presidente ou substituto legal


CAPÍTULO III

Das Atribuições da Diretoria

Art. 10º - São atribuições do presidente:

      I . cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Comunhão;
      II. convocar e dirigir as Assembléias da Comunhão;
      III. representar a Comunhão conforme o disposto no art. 30º deste Estatuto;
      IV. presidir as reuniões da Diretoria, dos Comitês e de Pastores e Missionários da Comunhão;
      V. participar como membro ex-ofício dos Comitês da Comunhão;
      VI. exercer as demais funções inerentes ao cargo.

Art. 11º - São atribuições do vice-presidente:

      I. substituir o presidente nos seus impedimentos e auxilia-lo sempre que necessário.

Art. 12º - São atribuições do 1º secretário:

      I. secretariar as reuniões e assembléias;
      II. lavrar as atas;
      III. ter a seu cuidado o arquivo da Comunhão;
      IV. atender ao expediente, respondendo cartas e ofícios e fazendo todas as comunicações determinadas pela Diretoria e Assembléia.
      V. exercer as demais funções inerentes ao cargo e as constantes no Regimento Interno.

Art. 13º - São atribuições do 2º secretário:

      I. substituir o 1º secretário nos seus impedimentos e auxilia-lo sempre que necessário.

Art. 14º - São atribuições do 1º tesoureiro:

      I. receber, guardar e depositar, escriturar e apresentar demostrativos financeiros periódicos da Comunhão;
      II. efetuar os pagamentos de responsabilidade da Comunhão;
      III. exercer as demais funções inerentes ao cargo e as constantes no Regimento Interno.

Art. 15º - São atribuições do 2º tesoureiro:

      I. substituir o 1º tesoureiro nos seus impedimentos e auxilia-lo sempre que necessário.
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      Parágrafo 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos somente entre os pastores, devendo ser apontados e votados pela assembléia.

      Parágrafo 2º - Os outros membros serão eleitos pelo voto da maioria da assembléia.

      Art. 16º - Qualquer membro da diretoria perderá seu mandato nas seguintes condições:

      I. Por renúncia através de carta registrada demissória apresentada à Diretoria.
      II. Por descumprir quaisquer itens deste estatuto ou desviar-se dos princípios da Declaração de Fé.
      III. Por não mais ser membro de uma Igreja Batista Bíblica arrolada na Comunhão.

      Parágrafo Único – Nestes casos o cargo ficará vago até a próxima Assembléia para eleição da nova Diretoria, e o seu substituto assumirá imediatamente

CAPÍTULO IV

Dos Comitês

Art. 17º - Para a realização dos seus fins específicos, nas diferentes áreas especializadas, a Comunhão contará com os seguintes comitês:

      I. Comitê de Ética;
      II. Comitê de Missões.

Art. 18º - Os Comitês serão compostos por três membros mais o Diretor que o dirigirá. O Diretor será eleito na Assembléia bienal e terá mandato idêntico ao da Diretoria. Os membros serão escolhidos pela Diretoria em cada gestão.

Art. 19º - Os Comitês serão regidos pelos princípios específicos constantes no Regimento Interno.

      § 1º - Os Comitês deverão sempre reportar à Diretoria da Comunhão antes de tomar qualquer decisão.

      § 2º - Os Comitês apresentarão sempre que solicitado, os relatórios de suas atividades e ou projetos, durante o período em exercício.

      § 3º - Todo aquele que deixar de ser membro de uma Igreja Batista Bíblica arrolada na Comunhão, perderá automaticamente o mandato de membro do Comitê, ficando a critério da Diretoria a escolha de um novo membro.

      § 4º - Quando houver conveniência a Comunhão poderá criar novos Comitês que a seu juízo se façam necessários à consecução dos fins previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Art. 20º - O exame econômico-financeiro da Comunhão será exercido por um Conselho Fiscal.

      § 1º - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia da Comunhão, e terá mandato idêntico ao da Diretoria, sendo que estes elegerão entre si o Diretor do Conselho.

Art. 21º - Ao Conselho Fiscal compete:

      I. examinar periódicamente os livros e documentos relacionados com a vida econômico-financeiro da Comunhão;

      II. redigir parecer e apresentá-lo à Assembléia bienal da Comunhão.

Art. 22º - A Comunhão está obrigada a atender às solicitações do CONSELHO FISCAL, colocando à sua disposição todos os livros contábeis, documentos e balanços, em tempo hábil, para apresentação de relatório em assembléia.

CAPÍTULO VI

Do Controle dos Comitês

Art. 23º - A Diretoria da Comunhão tem legitimidade para dissolver quaisquer de seus comitês, nas seguintes hipóteses:

      I. quando o comitê não mais estiver cumprindo as finalidades e objetivos para as quais foi criada;
      II. quando for julgada conveniente a sua fusão e/ou incorporação por outro comitê da própria Comunhão.

CAPÍTULO VII

Dos Conselheiros Regionais

Art. 24o. – Considerando que a Comunhão tem a sua atividade em todo o território nacional, serão nomeados, pela diretoria em cada gestão, conselheiros regionais em correlação com as áreas onde existem igrejas arroladas à entidade.

      § 1º - A gestão dos conselheiros será de dois anos, terminando conjuntamente com o mandato da diretoria que os nomeou.

      § 2º - Nos estados em que houver uma Comunhão estadual ou Junta estadual o conselheiro será sempre o presidente de tais entidades.

      § 3o - Os conselheiros regionais reportar-se-ão diretamente à diretoria que, sendo necessário, os convocará para entendimentos ou reuniões específicas.

      § 4o - As funções dos diretores regionais serão regulamentadas através de regimento interno.


CAPITULO VIII

Da Receita e do Patrimônio

Art. 25º - A receita da Comunhão é constituída de doações, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.

      § 1º - As doações feitas à Comunhão serão submetidas à análise e apreciação da Diretoria antes de serem aceitas.

      § 2º - Os donativos feitos à Comunhão com finalidades específicas não podem ser utilizados de forma diferente, a não ser com a aquiescência expressa dos doadores.

      § 3º - Os levantamentos em numerários terão cheques assinados pelo Tesoureiro, ou no seu impedimento pelo 2º Tesoureiro, e pelo Presidente, ou no seu impedimento pelo Vice-Presidente conjuntamente; bem assim, serão assinadas os títulos e documentos que representam responsabilidade da Comunhão, inclusive escrituras de bens imóveis.

Art. 26º - Os bens da Comunhão são constituídos de bens móveis, imóveis, semoventes e outros, só podendo ser utilizado na consecução de seus fins estatutários.

Art. 27º - Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis da Comunhão dependerá de autorização em assembléia convocada para esse fim.

Art. 28º - É vedado o uso do nome da Comunhão e de seus comitês em fianças e avais.

CAPÍTULO IX

Art. 29º - A Comunhão é representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente e no seu impedimento pelo vice-presidente, e no impedimento deste, segue-se a ordem de eleição, podendo ainda, constituir procuradores com poderes específicos para:

      I. defesa dos princípios e da fé Batista Bíblica, nas situações que envolvam quaisquer das igrejas batistas bíblicas arroladas na Comunhão;
      II. defesa do patrimônio e bens das referidas igrejas;
      III. defesa dos interesses do seu patrimônio em geral, assim como dos direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.

Art. 30º - A Comunhão tem legitimidade para ingressar em juízo como autora ou em qualquer processo judicial na qualidade de assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual.

Art. 31º - A Comunhão não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com terceiros, por seus comitês, pelas igrejas que com ela cooperam ou representantes às suas Assembléias, esclarecido também que estes não respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas por qualquer um deles.

      Parágrafo Único - De igual modo, os membros da Diretoria não respondem nem mesmo subsidiariamente, por obrigações contraídas pela Comunhão.

Art. 32º - As normas constantes deste Estatuto serão regulamentadas pelo Regimento Interno, que inclusive deliberará sobre o funcionamento dos Comitês.

Art. 33º - Para a dissolução da Comunhão serão necessárias duas assembléias extraordinárias, com período de 60 (sessenta) dias entre elas, só podendo ser dissolvida pela unanimidade de seus membros. Contudo em qualquer caso, a Comunhão não se dissolverá com os votos de apenas 20% (vinte por cento) dos membros contrários à dissolução.

      Parágrafo Único - No caso de ser a dissolução aprovada, o patrimônio da Comunhão, resguardados os direitos de terceiros, será destinado às igrejas arroladas, que permanecerem fiéis a Declaração de Fé.

Art. 34º - O presente Estatuto entrará em vigor depois de registrado no Cartório competente, só podendo ser reformado pela Assembléia especificamente convocada para este fim, observando-se o quorum e os termos contidos no § 7 do artigo 8º deste Estatuto.

Art. 35º - Nenhum membro da Diretoria, dos Comitês e do Conselho Fiscal receberão remuneração no exercício da sua função, nem participam da receita, a qualquer título, a não ser para o reembolso de despesas efetuadas a serviço da Comunhão.

Art. 36º - As despesas com as reuniões da Diretoria e dos Comitês serão, dentro do possível, ressarcidas pela Comunhão.

São Paulo 06 de setembro de 2003.